Você sabia que algumas infrações de
trânsito são consideradas crime? Sim, devido à gravidade de algumas condutas,
determinadas infrações são julgadas e penalizadas como crimes de trânsito. O
objetivo é minimizar graves consequências de determinadas ações. Para que você
tenha uma ideia, estima-se que os acidentes de trânsito tenham matado em
torno de 80 mil brasileiros em 2018, número maior que o de assassinatos, mas
curiosamente com menor impacto na mídia. Para conhecer mais sobre as condutas
consideradas crimes de trânsito, acompanhe a leitura deste artigo.
Infrações
de trânsito
Quais atos são considerados infrações
de trânsito? As suas penalidades e medidas administrativas estão previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o seu artigo nº 256, as
penalidades possíveis para as infrações de trânsito são:
·
Advertência
por escrito;
·
Multa;
·
Suspensão
do direito de dirigir;
·
Cassação
da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir;
·
Frequência
obrigatória em curso de reciclagem.
As infrações são classificadas de
acordo com o seu grau de gravidade, conforme artigo nº 258. São elas:
·
De
natureza leve;
·
De
natureza média;
·
De
natureza grave;
·
De
natureza gravíssima.
Para cada natureza de infração é gerado
um valor de multa. Os valores atualizados são:
·
Leve:
R$ 88,38;
·
Média:
R$ 130,16;
·
Grave:
195,23;
·
Gravíssima:
a partir de R$ 293,47.
Note que as infrações gravíssimas
correspondem a multa de a partir de
293,47. Isto porque esta natureza de infração pode sofrer o fator
multiplicador. Analisemos o artigo nº 165, por exemplo.
Dirigir sob o efeito de álcool ou
outras substâncias psicoativas é passível de multa de dez vezes R$ 293,47 (R$
2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
As especificações de condutas que se
caracterizam como crimes de trânsito estão descritas no Capítulo XIX, Seção II
do CTB.
Infrações
consideradas crimes de trânsito
Segundo o CTB, os crimes
de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir,
proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou
semiaberto.
Veja quais são as infrações
consideradas crimes de trânsito:
·
Art.
302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, matar
sem a intenção. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir e
detenção de 2 a 4 anos.
·
Art.
303: praticar lesão corporal culposa durante a direção do veículo: pena de
suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 2 anos.
Tanto nas situações do artigo 302
quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações,
como nas seguintes condutas: não possuir habilitação, praticar o crime na
calçada ou faixa de pedestres, deixar de prestar socorro à vítima quando não
apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.
Vale informar que os homicídios e
lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias
psicoativas – desde 2008 (Lei nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou
seja, com intenção. O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com
velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando
“rachas”.
·
Art.
304: deixar de prestar socorro à vítima imediatamente ou, na impossibilidade
por justa causa, deixar de solicitar auxílio às autoridades responsáveis. A
pena é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, se não houver caracterização de
crime mais grave.
·
Art.
305: tentar fugir do local do acidente. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou
multa.
·
Art.
306: dirigir tendo a capacidade psicomotora alterada devido ao efeito de álcool
ou outras substâncias psicoativas que causem dependência. A pena é de suspensão
ou proibição do direito de dirigir, multa e detenção de 6 meses a 3 anos.
A avaliação que comprova a alteração
psicomotora pode ser feita por meio de exame de sangue, o qual deve constatar a
concentração mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue; pelo
bafômetro, a partir de 0,3 mg de álcool por ar alveolar, ou através de sinais
de alteração psicomotora identificados pelo agente fiscalizador, conforme regulamentado
pelo Contran.
·
Art.
307: violar a suspensão ou proibição de dirigir. Detenção de 6 meses a 1 ano,
multa e aumento do prazo de suspensão ou proibição do direito de dirigir.
·
Art.
308: participar de “rachas” ou realizar manobras perigosas com o veículo,
gerando situação de risco. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e
suspensão ou proibição do direito de dirigir.
·
Art.
309: dirigir sem a devida permissão ou habilitação ou com a CNH ou PPD cassada,
gerando perigo de dano. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
·
Art.
310: entregar a direção do veículo a alguém não habilitado ou com impedimento
do direito de dirigir. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
·
Art.
311: Desrespeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. Pena de
detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
·
Art.
312: cometer fraude processual em caso de acidente com vítima. Pena de detenção
de 6 meses a 1 ano ou multa.
Neste artigo, você conheceu quais
condutas são consideradas crimes de trânsito e quais são as penalidades. Se
ficou com alguma dúvida, comente abaixo.
Lembre-se: caso precise de ajuda em
relação a recurso de multas administrativas de trânsito, entre em
contato com o Doutor Multas pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br
ou pelo telefone 0800 6021 543.
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