Primeiramente,
você e eu sabemos da importância que a Lei Seca tem para a segurança no
trânsito brasileiro. Basta uma simples pesquisa e veremos que os números de
acidentes desde a sua implantação caíram, o que diminui também as vítimas
fatais.
No entanto,
existe algo bastante polêmico no que diz respeito ao Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): para
muitos especialistas, a aplicação fere a constituição brasileira, violando a
liberdade de quem se recusa a realizar o teste do bafômetro.
Se você foi
multado(a) recentemente por uma blitz e não sabe o que fazer, saiba que é
possível recorrer! Acompanhe o artigo até o fim e saiba como. Boa leitura!
O
que diz o Art. 277 do CTB?
Ao longo dos
anos, assistimos a punição por dirigir ou pilotar em estado de embriaguez ficar
cada vez mais rígida. A tolerância à quantidade de álcool identificada do
bafômetro caiu até chegar a zero, sua multa sendo multiplicada por 10 e a
cassação da Carteira de Motorista.
Mas, o que o
Art. 277 do CTB diz? Leia abaixo:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito
poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que,
por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
(...)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também
poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e
medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor
que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput
deste artigo.”
Dessa forma,
em caso de recusa da realização do teste do bafômetro, é praticamente certo que
haverá multa da mesma forma, já que o artigo prevê a multa por recusa do teste.
Qual
a polêmica do Art. 277?
O principal
problema é como as autoridades costumam proceder perante a Lei.
O artigo
prevê outras formas técnicas de comprovação da infração, que vão além do exame
clínico ou do teste do bafômetro. No entanto, muitas vezes, o(a) motorista é
multado(a) como embriagado(a) simplesmente pela recusa da realização do exame.
O Artigo 5º da Constituição Federal, no entanto,
diz o seguinte:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito (...) à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)”
E, ainda, no
termo XLI da mesma constituição, temos o seguinte:
“XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
A própria
Constituição prevê a liberdade do indivíduo. Como, então, é possível que o
simples ato de se negar a realizar um exame invasivo, como o clínico, deveria
ser passível de multa, mesmo se não apresentar nenhum sinal de embriaguez?
Nesses
casos, como o(a) motorista deve proceder? Simplesmente aceitar a multa e a
penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal (PRF)? Descubra o que fazer
abaixo.
Como
proceder quando fui multado(a) injustamente?
É importante
lembrar da importância de recorrer quando receber uma multa que você
acredita ser injusta.
Lembrando
também que sempre é possível recorrer multas e penalidades de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Então, como proceder com um recurso?
1. Defesa
prévia
Essa é a primeira etapa e começa a
partir do momento do recebimento do auto da infração. Ou seja, a partir do
momento em que o fiscalizador da PRF entrega, durante o momento da fiscalização
com a blitz.
A pessoa autuada tem até 30 dias para
realizar a defesa prévia da multa recebida. Ela, apesar de ser a primeira forma
de recurso, não é um pré-requisito para a segunda chance de recorrer.
2. Primeira
instância
Caso a defesa prévia não tenha
funcionado ou se você nem sequer tenha usado ela, você pode acionar o recurso
para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Para abrir o recurso com a JARI, é
preciso esperar 30 dias da notificação e a Junta tem um prazo de 30 dias para
dar o seu veredito.
3. Segunda
instância
Nesse caso, é necessário que o(a) motorista
tenha recorrido na primeira instância e não tenha tido sucesso.
Aqui, a pessoa recorre ao Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN) como última alternativa para abono de sua multa.
Caso ele seja negado novamente, o seu
processo de recurso é finalizado e você precisará pagar a multa e receber as
penalidades previstas pela infração.
A
penalidade, no caso, será a multa no valor de R$2.934,70, além de ter a
CNH suspensa por 12 meses. Em caso de reincidência da infração, o(a) motorista
terá a CNH cassada.
O lado
positivo é que a maior parte dos recursos impostos são aprovados, devido ao
conflito com a Constituição e o direito de liberdade do indivíduo.